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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 841.238 – DF
(2006/0077353-4)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E TERRITÓRIOS
EMBARGADO : ESTRELINHA LTDA
ADVOGADO : ELVIS DEL BARCO CAMARGO E OUTRO(
S)
EMBARGADO : DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : JULIANA TAVARES ALMEIDA E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE
E/OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉ-
RIA JÁ DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO DE QUESTÕES
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 535 do CPC estabelece como fundamento dos aclaratórios a
existência de omissão, obscuridade ou contradição interna no acórdão.
Não ocorrendo nenhuma dessas hipóteses, não há como prosperar
irresignação que, na realidade, busca a obtenção de efeitos infringentes.
2. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reeme
de matéria já decidida.
3. Não cabe ao STJ intervir em matéria de competência do STF,
tampouco para prequestionar questão constitucional, sob pena de violar
a rígida distribuição de competência recursal disposta na Lei
Maior.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Castro Meira (Presidente), Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira
Brasília, 11 de setembro de 2007 (data do julgamento).