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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 823.212 – RJ (2006/0041795-
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R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
EMBARGANTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : PAULO PENAVA SANTOS E OUTRO(S)
EMBARGADO : EXPRESSO RING LTDA
ADVOGADO : SARA LERNER URYN E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. CONTRA-RAZÕES. EXAME EXPLÍCITO. FUNDAMENTOS
IMPUGNADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA
NÃO CARACTERIZADO.
1. O recurso especial não esbarra no óbice da Súmula 283/STF
quando o recorrente impugna todos os fundamentos suficientes e
autônomos do acórdão recorrido.
2. A análise de possível interpretação equivocada dada pelo acórdão
recorrido à legislação de regência é matéria de direito, o que afasta a
incidência da Súmula 7/STJ.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Eliana Calmon e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 16 de outubro de 2007 (data do julgamento).