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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 801.659 – MG
(2005/0200447-0)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
EMBARGANTE : TAKE PHONE LTDA E OUTRO(S)
ADVOGADO : EVARISTO FERREIRA FREIRE JÚNIOR E
OUTRO(S)
EMBARGADO : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO.
1. Omissão que supre, apenas para esclarecer que ficam mantidos os
ônus sucumbenciais fios no juízo a quo, por obediência ao disposto
no art. 21, parágrafo úncio, do CPC.
2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de
declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha,
Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 23 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)