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STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 799.434 – CE, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 10/15/2007

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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 799.434 – CE

(2005/0193939-8)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : NEYDJA MARIA DIAS DE MORAIS E OUTRO(

S)

EMBARGADO : IMOBILIÁRIA DR IBIAPINA LTDA

ADVOGADO : JOSÉ IBIAPINA SIQUEIRA JUNIOR E OUTRO(

S)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.

INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA

DO IMPOSTO DE RENDA (SÚMULA 39/TFR). ERRO

MATERIAL, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

1. De acordo com o art. 463 do Código de Processo Civil, norma

aplicável também aos tribunais, “publicada a sentença, o juiz só

poderá alterá-la: I – para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento

da parte, inetidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II

– por meio de embargos de declaração” (grifou-se). Já o art. 535 do

Código de Processo Civil dispõe que os embargos declaratórios

são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão

nas decisões judiciais.

2. Na hipótese, a embargante indicou, de maneira genérica, erro

material e contradição no acórdão desta Turma (fl. 148), todavia

não discorreu sobre quais seriam o erro material e o ponto contraditório.

Convém anotar que a contradição autorizadora dos

embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, caracterizada

por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou

impedem a sua compreensão.

3. Quanto à suposta omissão, tal vício não se verifica na espécie,

pois esta Turma deixou explícito que não procede a alegação de

contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil, visto que

o Tribunal de origem decidiu, de maneira fundamentada, as questões

relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo ponto

omisso sobre o qual se devesse pronunciar em sede de embargos

declaratórios. Ficou consignado, ainda, que o órgão julgador não

está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas

partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes

para embasar a decisão, o que ocorreu na hipótese. No

caso, é óbvio que a Turma Regional deixou de aplicar o art. 422

do Decreto 3.000/99 – norma correspondente ao art. 371 do anterior

Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto

1.041/94 -, porque entendeu que a indenização por desapropriação

sequer configura hipótese de incidência do Imposto de Renda.

4. Portanto, são descabidos os presentes embargos, haja vista que

sua real intenção não é sanar algum vício no acórdão embargado,

e sim rediscutir o julgado, buscando efeitos infringentes, o que

não é viável em razão dos rígidos contornos processuais desta

espécie de recurso.

5. Embargos declaratórios rejeitados.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco
Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 6 de setembro de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 799.434 – CE, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 10/15/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-recurso-especial-no-799-434-ce-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-10-15-2007/ Acesso em: 09 out. 2025