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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 799.434 – CE
(2005/0193939-8)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : NEYDJA MARIA DIAS DE MORAIS E OUTRO(
S)
EMBARGADO : IMOBILIÁRIA DR IBIAPINA LTDA
ADVOGADO : JOSÉ IBIAPINA SIQUEIRA JUNIOR E OUTRO(
S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA
DO IMPOSTO DE RENDA (SÚMULA 39/TFR). ERRO
MATERIAL, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. De acordo com o art. 463 do Código de Processo Civil, norma
aplicável também aos tribunais, “publicada a sentença, o juiz só
poderá alterá-la: I – para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento
da parte, inetidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II
– por meio de embargos de declaração” (grifou-se). Já o art. 535 do
Código de Processo Civil dispõe que os embargos declaratórios
são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão
nas decisões judiciais.
2. Na hipótese, a embargante indicou, de maneira genérica, erro
material e contradição no acórdão desta Turma (fl. 148), todavia
não discorreu sobre quais seriam o erro material e o ponto contraditório.
Convém anotar que a contradição autorizadora dos
embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, caracterizada
por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou
impedem a sua compreensão.
3. Quanto à suposta omissão, tal vício não se verifica na espécie,
pois esta Turma deixou explícito que não procede a alegação de
contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil, visto que
o Tribunal de origem decidiu, de maneira fundamentada, as questões
relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo ponto
omisso sobre o qual se devesse pronunciar em sede de embargos
declaratórios. Ficou consignado, ainda, que o órgão julgador não
está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas
partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes
para embasar a decisão, o que ocorreu na hipótese. No
caso, é óbvio que a Turma Regional deixou de aplicar o art. 422
do Decreto 3.000/99 – norma correspondente ao art. 371 do anterior
Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto
1.041/94 -, porque entendeu que a indenização por desapropriação
sequer configura hipótese de incidência do Imposto de Renda.
4. Portanto, são descabidos os presentes embargos, haja vista que
sua real intenção não é sanar algum vício no acórdão embargado,
e sim rediscutir o julgado, buscando efeitos infringentes, o que
não é viável em razão dos rígidos contornos processuais desta
espécie de recurso.
5. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco
Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 6 de setembro de 2007(Data do Julgamento).