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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 792.785 – SC
(2005/0172329-8)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
EMBARGANTE : MUNICÍPIO DE TUBARÃO
ADVOGADO : LETÍCIA BIANCHINI DA SILVA E OUTRO(
S)
EMBARGADO : FINASA LEASING ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A
ADVOGADO : ADEMAR MADEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. (TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEI
10.819/2003. LEVANTAMENTO, PELO MUNICÍPIO, DE 70% DO
VALOR DO DEPÓSITO JUDICIAL. COMPETÊNCIA TRIBUTÁ-
RIA QUE CONSTITUI QUESTÃO PREJUDICIAL DE NATUREZA
CONSTITUCIONAL.).
1. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real
objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser
revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos
limites previstos no artigo 535, do CPC.
2. Aresto recorrido segundo o qual:
“1. O artigo 1º, da Lei 10.819/2003, pressupõe que os tributos sejam
da “competência do Município”, para os fins de levantamentos com
compromisso de reversibilidade dos depósitos aos contribuintes.
2. Sucede que essa competência tributária resta questionada perante
o E. STF, sendo certo que o E. STJ considerou a questão, in casu,
prejudicial de natureza constitucional (REsp 805.317/RS, julgado em
17.08.2006).
3. Consectariamente, inocorre a prova inequívoca que autorizaria o
levantamento (artigo 273, do CPC), consoante acertadamente decidiu
o aresto a quo.”
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise
Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007(Data do Julgamento)