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STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 792.785 – SC, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 02/21/2008

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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 792.785 – SC

(2005/0172329-8)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

EMBARGANTE : MUNICÍPIO DE TUBARÃO

ADVOGADO : LETÍCIA BIANCHINI DA SILVA E OUTRO(

S)

EMBARGADO : FINASA LEASING ARRENDAMENTO

MERCANTIL S/A

ADVOGADO : ADEMAR MADEIRA E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.

IMPOSSIBILIDADE. (TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO

FISCAL. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEI

10.819/2003. LEVANTAMENTO, PELO MUNICÍPIO, DE 70% DO

VALOR DO DEPÓSITO JUDICIAL. COMPETÊNCIA TRIBUTÁ-

RIA QUE CONSTITUI QUESTÃO PREJUDICIAL DE NATUREZA

CONSTITUCIONAL.).

1. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou

erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real

objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser

revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos

limites previstos no artigo 535, do CPC.

2. Aresto recorrido segundo o qual:

“1. O artigo 1º, da Lei 10.819/2003, pressupõe que os tributos sejam

da “competência do Município”, para os fins de levantamentos com

compromisso de reversibilidade dos depósitos aos contribuintes.

2. Sucede que essa competência tributária resta questionada perante

o E. STF, sendo certo que o E. STJ considerou a questão, in casu,

prejudicial de natureza constitucional (REsp 805.317/RS, julgado em

17.08.2006).

3. Consectariamente, inocorre a prova inequívoca que autorizaria o

levantamento (artigo 273, do CPC), consoante acertadamente decidiu

o aresto a quo.”

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise
Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 792.785 – SC, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 02/21/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-recurso-especial-no-792-785-sc-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-02-21-2008/ Acesso em: 05 jul. 2025