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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 780.072 – SC (2005/0150116-
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R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
EMBARGANTE : ADLIN PLÁSTICOS LTDA
ADVOGADO : JAQUELINE OLIVEIRA DOS SANTOS E
OUTRO(S)
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ARTUR ALVES DA MOTTA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIM DE
PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas e tão-somente para
sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada
no julgado, acerca de tema sobre o qual o Tribunal deveria
ter-se manifestado.
2. Inadmissíveis embargos de declaração cujo único objetivo seja a
rediscussão da tese defendida pelo embargante, com vistas ao prequestionamento
de matéria constitucional objeto de recurso extraordinário
a ser interposto.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Carlos Fernando Mathias (Juiz
convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília, 07 de fevereiro de 2008 (data do julgamento).
