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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 780.042 – GO
(2005/0149108-0)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : IARA ANTUNES VIANNA E OUTRO(S)
EMBARGADO : PAPELARIA TRIBUTÁRIA LTDA
ADVOGADO : RENATA ABALEM SUSAKI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL (PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO (ANTIEXACIONAL).
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL
ORIUNDO DE DIFERENÇA APURADA EM PROCEDIMENTO
COMPENSATÓRIO REALIZADO PELO CONTRIBUINTE, APÓS
O RECONHECIMENTO DE SEU DIREITO EM SEDE DE MANDAMUS.
DÍVIDA TRIBUTÁRIA INSCRITA NA DÍVIDA ATIVA.
ANTERIOR PROPOSITURA DE AÇÃO ORDINÁRIA PARA AFERIÇÃO
DO QUANTUM COMPENSÁVEL. LITISPENDÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA.
CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESCABIMENTO.). OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA.
1. Configurada obscuridade no que pertine ao resultado do julgamento
do especial, que confirmou a decisão regional que anulou a
sentença extintiva do feito e determinou o retorno dos autos ao Juízo
Singular para análise do mérito da ação anulatória do débito fiscal em
tela, sem deir explícita a necessidade do julgamento simultâneo das
demandas consideradas cones.
2. Deveras, a pretensão veiculada na ação anulatória dirige-se contra
o débito fiscal apurado e inscrito em divida ativa pelo Fisco Federal
antes de solucionada a controvérsia atinente ao quantum compensável,
versada nos autos da ação ordinária adredemente intentada, o
que configura hipótese de conexão por prejudicialidade, razão pela
qual se considera recomendável a reunião dos processos para julgamento
simultâneo, a fim de evitar a prolação de decisões inconciliáveis.
3. Embargos de declaração acolhidos para esclarecer que o mérito das
ações anulatória e ordinária em tela devem ser julgados simultaneamente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise
Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2007(Data do Julgamento)