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STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 780.042 – GO, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 10/15/2007

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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 780.042 – GO

(2005/0149108-0)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : IARA ANTUNES VIANNA E OUTRO(S)

EMBARGADO : PAPELARIA TRIBUTÁRIA LTDA

ADVOGADO : RENATA ABALEM SUSAKI E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO

ESPECIAL (PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO (ANTIEXACIONAL).

AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL

ORIUNDO DE DIFERENÇA APURADA EM PROCEDIMENTO

COMPENSATÓRIO REALIZADO PELO CONTRIBUINTE, APÓS

O RECONHECIMENTO DE SEU DIREITO EM SEDE DE MANDAMUS.

DÍVIDA TRIBUTÁRIA INSCRITA NA DÍVIDA ATIVA.

ANTERIOR PROPOSITURA DE AÇÃO ORDINÁRIA PARA AFERIÇÃO

DO QUANTUM COMPENSÁVEL. LITISPENDÊNCIA.

NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA.

CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO.

DESCABIMENTO.). OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA.

1. Configurada obscuridade no que pertine ao resultado do julgamento

do especial, que confirmou a decisão regional que anulou a

sentença extintiva do feito e determinou o retorno dos autos ao Juízo

Singular para análise do mérito da ação anulatória do débito fiscal em

tela, sem deir explícita a necessidade do julgamento simultâneo das

demandas consideradas cones.

2. Deveras, a pretensão veiculada na ação anulatória dirige-se contra

o débito fiscal apurado e inscrito em divida ativa pelo Fisco Federal

antes de solucionada a controvérsia atinente ao quantum compensável,

versada nos autos da ação ordinária adredemente intentada, o

que configura hipótese de conexão por prejudicialidade, razão pela

qual se considera recomendável a reunião dos processos para julgamento

simultâneo, a fim de evitar a prolação de decisões inconciliáveis.

3. Embargos de declaração acolhidos para esclarecer que o mérito das

ações anulatória e ordinária em tela devem ser julgados simultaneamente.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise
Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 780.042 – GO, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 10/15/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-recurso-especial-no-780-042-go-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-10-15-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024