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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 775.276 – PR (2005/0137977-9)
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RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE : RAZ EXPORT COMERCIAL
EXPORTADORA LTDA
ADVOGADO : RODRIGO DA SILVA GRACIOSA E
OUTRO(S)
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ARTUR ALVES DA MOTTA E OUTRO(S)
EMENTA
IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETO-LEI Nº 491/69 (ART. 1º).
EXTINÇÃO. OUTUBRO DE 1990. ART. 41, § 1º, DO ADCT. PRESCRIÇÃO
QÜINQÜENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I – Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os
pressupostos legais de cabimento. Não se vislumbra na espécie sub judice
qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, senão o
intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe o efeito infringente.
II – Encontra-se escorreito o entendimento firmado, na esteira da
jurisprudência deste Sodalício, no sentido de que o crédito-prêmio do IPI foi
revogado em 04/10/90, em face do contido no artigo 41, § 1º, do ADCT e tendo
em vista tratar-se de incentivo de natureza setorial, uma vez que beneficiava
apenas o setor exportador.
III – A Lei nº 8.402/92, apesar de restabelecer o incentivo previsto no
artigo 5º do Decreto-Lei nº 491/69, bem como a Resolução nº 71/05 do Senado
Federal, não revigoraram o incentivo em tela, ou seja, aquele constante do artigo
1º do citado Decreto-lei.
IV – Por não se tratar a hipótese em tela de repetição de indébito
tributário, deve ser aplicado o prazo prescricional qüinqüenal, a partir do
ajuizamento da ação, a teor do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
V – A análise de suposta violação a dispositivos constitucionais é de
competência elusiva do Pretório Elso, conforme prevê o artigo 102, inciso
III, da Carta Magna, pela via do recurso extraordinário, sendo defeso a esta
colenda Corte fazê-lo, ainda que para fins de prequestionamento.
VI – Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes
dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs.
Ministros TEORI ALBINO ZAVASCKI (Presidente), DENISE ARRUDA e
JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro LUIZ FUX. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 06 de dezembro de 2007 (data do julgamento).