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STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 775.276 – PR (2005/0137977-9), Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 03/26/2008

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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 775.276 – PR (2005/0137977-9)

R

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

EMBARGANTE : RAZ EXPORT COMERCIAL

EXPORTADORA LTDA

ADVOGADO : RODRIGO DA SILVA GRACIOSA E

OUTRO(S)

EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : ARTUR ALVES DA MOTTA E OUTRO(S)

EMENTA

IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETO-LEI Nº 491/69 (ART. 1º).

EXTINÇÃO. OUTUBRO DE 1990. ART. 41, § 1º, DO ADCT. PRESCRIÇÃO

QÜINQÜENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.

OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

I – Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos

processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os

pressupostos legais de cabimento. Não se vislumbra na espécie sub judice

qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, senão o

intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe o efeito infringente.

II – Encontra-se escorreito o entendimento firmado, na esteira da

jurisprudência deste Sodalício, no sentido de que o crédito-prêmio do IPI foi

revogado em 04/10/90, em face do contido no artigo 41, § 1º, do ADCT e tendo

em vista tratar-se de incentivo de natureza setorial, uma vez que beneficiava

apenas o setor exportador.

III – A Lei nº 8.402/92, apesar de restabelecer o incentivo previsto no

artigo 5º do Decreto-Lei nº 491/69, bem como a Resolução nº 71/05 do Senado

Federal, não revigoraram o incentivo em tela, ou seja, aquele constante do artigo

1º do citado Decreto-lei.

IV – Por não se tratar a hipótese em tela de repetição de indébito

tributário, deve ser aplicado o prazo prescricional qüinqüenal, a partir do

ajuizamento da ação, a teor do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

V – A análise de suposta violação a dispositivos constitucionais é de

competência elusiva do Pretório Elso, conforme prevê o artigo 102, inciso

III, da Carta Magna, pela via do recurso extraordinário, sendo defeso a esta

colenda Corte fazê-lo, ainda que para fins de prequestionamento.

VI – Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes
dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs.
Ministros TEORI ALBINO ZAVASCKI (Presidente), DENISE ARRUDA e
JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro LUIZ FUX. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 06 de dezembro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 775.276 – PR (2005/0137977-9), Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 03/26/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-recurso-especial-no-775-276-pr-2005-0137977-9-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-03-26-2008/ Acesso em: 22 dez. 2024