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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 770.972 – GO (2005/0106293-0)
RELATOR : MINISTRO CARLOS FERNANDO
MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª
REGIÃO)
EMBARGANTE : COMPAINHA ENERGÉTICA DE GOIÁS –
CELG
ADVOGADO : EDSON SOARES DE SOUZA LIMA E
OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 120 Brasília, terça-feira, 15 de abril de 2008
EMBARGADO : TUBOLAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PLÁSTICOS LTDA
ADVOGADO : SANDRO PEREIRA DA SILVA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
O erro material verificado na parte expositiva do
acórdão não altera o entendimento de que a deficiência na
fundamentação recursal obsta o conhecimento do especial.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para
sanar o erro material apontado na parte expositiva do acórdão,
sem alteração no dispositivo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de
declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira,
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 25 de março de 2008 (Data do Julgamento).