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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 765.007 – MG
( 2005/ 0111087- 0)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
EMBARGANTE : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
PROCURADOR : LUIZ FERNANDO VALLADÃO NOGUEIRA
E OUTRO(S)
EMBARGADO : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
MILITARES DO ESTADO DE MINAS
GERAIS – IPSM
ADVOGADO : ARILDO RICARDO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA
DE OMISSÃO – EFEITOS INFRINGENTES.
1. Inexistente qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem
acolhida embargos de declaração.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 23 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)