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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 750.504 – SP (2005/0079955-
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R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : HUMBERTO GOUVEIA E OUTRO(S)
EMBARGANTE : IDALINA ASSUMPÇÃO FERNANDES
CARRETERO
ADVOGADO : MARIA ISABEL DE FIGUEIREDO CARVALHO
E OUTRO(S)
EMBARGADO : OS MESMOS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARTS. 3º E 4º DA LEI
COMPLEMENTAR N. 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE.
IPC. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO DEMONSTRADA.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Na via do recurso especial, é inviável a apreciação de matéria que
carece do requisito do prequestionamento (Súmulas n. 282 e
356/STF).
2. A Corte Especial do STJ, no julgamento da AI nos EREsp n.
644.736/PE, declarou que a segunda parte do art. 4º da Lei Complementar
n. 118/2005 – que determina a aplicação retroativa de seu
art. 3º para alcançar inclusive fatos passados – é inconstitucional,
visto ofender os princípios da autonomia, da independência dos poderes,
da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da
coisa julgada.
3. Estão os órgãos fracionários dos tribunais dispensados de submeter
ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade,
quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo
Tribunal Federal sobre a questão (art. 481, § 1º, do CPC).
4. Em recurso especial, caberão embargos de divergência, e não
embargos de declaração, quando a decisão da Turma divergir do
julgamento de outra Turma, de Seção ou da Corte Especial.
5. Demonstrada a omissão, devem ser acolhidos os embargos para
integrar o acórdão.
6. Provido o recurso especial do contribuinte, em princípio, invertemse
os ônus sucumbenciais.
7. Embargos de declaração da Fazenda Nacional rejeitados. Embargos
de declaração do contribuinte acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator, rejeitar os embargos de declaração da Fazenda Nacional e
acolher os embargos de declaração do contribuinte. Os Srs. Ministros
Castro Meira (Presidente), Humberto Martins, Herman Benjamin e
Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 4 de setembro de 2007 (data do julgamento).