STJ

STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 750.504 – SP (2005/0079955-, Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 10/03/2007

—————————————————————-

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 750.504 – SP (2005/0079955-

8)

R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : HUMBERTO GOUVEIA E OUTRO(S)

EMBARGANTE : IDALINA ASSUMPÇÃO FERNANDES

CARRETERO

ADVOGADO : MARIA ISABEL DE FIGUEIREDO CARVALHO

E OUTRO(S)

EMBARGADO : OS MESMOS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REPETIÇÃO

DE INDÉBITO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO

POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARTS. 3º E 4º DA LEI

COMPLEMENTAR N. 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE.

IPC. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO DEMONSTRADA.

INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

1. Na via do recurso especial, é inviável a apreciação de matéria que

carece do requisito do prequestionamento (Súmulas n. 282 e

356/STF).

2. A Corte Especial do STJ, no julgamento da AI nos EREsp n.

644.736/PE, declarou que a segunda parte do art. 4º da Lei Complementar

n. 118/2005 – que determina a aplicação retroativa de seu

art. 3º para alcançar inclusive fatos passados – é inconstitucional,

visto ofender os princípios da autonomia, da independência dos poderes,

da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da

coisa julgada.

3. Estão os órgãos fracionários dos tribunais dispensados de submeter

ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade,

quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo

Tribunal Federal sobre a questão (art. 481, § 1º, do CPC).

4. Em recurso especial, caberão embargos de divergência, e não

embargos de declaração, quando a decisão da Turma divergir do

julgamento de outra Turma, de Seção ou da Corte Especial.

5. Demonstrada a omissão, devem ser acolhidos os embargos para

integrar o acórdão.

6. Provido o recurso especial do contribuinte, em princípio, invertemse

os ônus sucumbenciais.

7. Embargos de declaração da Fazenda Nacional rejeitados. Embargos

de declaração do contribuinte acolhidos.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator, rejeitar os embargos de declaração da Fazenda Nacional e
acolher os embargos de declaração do contribuinte. Os Srs. Ministros
Castro Meira (Presidente), Humberto Martins, Herman Benjamin e
Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 4 de setembro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 750.504 – SP (2005/0079955-, Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 10/03/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-recurso-especial-no-750-504-sp-2005-0079955-relator-ministro-joao-otavio-de-noronha-julgado-em-10-03-2007/ Acesso em: 29 jul. 2025