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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 750.142 – PR (2005/0079571-
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R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
EMBARGANTE : CRIART ASSOCIAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO
SÓCIO-CULTURAL DA COMUNIDADE
ADVOGADO : FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA E OUTRO(
S)
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA
DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART.
535 DO CPC. REJEIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
(RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535,
II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. BENS IMPORTADOS. REGIME
DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA ESGOTADO. TERMOS DE RESPONSABILIDADE.
PRAZO. MULTAS).
1. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real
objetivo é a pretensão de reformar o decisum no que pertine à almejada
nulidade do ato administrativo que ensejou o ajuizamento do
eutivo fiscal embargado, o que evidentemente escapa aos estreitos
limites previstos pelo artigo 535 do CPC aos embargos de declaração.
3. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade
a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC,
constantes do decisum embargado. Não se prestam, portanto, ao rejulgamento
da matéria posta nos autos, posto visarem, unicamente,
completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental,
contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas
razões desenvolvidas.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Egrégia
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda,
José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 07 de agosto de 2007
