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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 726.526 – PR
(2005/0027590-3)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
EMBARGANTE : GUARATÚ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
MADEIRAS E COMPENSADOS LTDA
ADVOGADO : REINALDO WOELLNER E OUTRO(S)
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : JOSÉ CARLOS COSTA LOCH E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IPI.
CRÉDITO-PRÊMIO À EXPORTAÇÃO. EXTINÇÃO.
1. A Primeira Seção, quando do julgamento do REsp 652.379/RS,
concluiu que o crédito-prêmio do IPI foi extinto em 04.10.90, por
força do art. 41, § 1º, do ADCT, segundo o qual se considerarão
“revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição,
os incentivos fiscais que não forem confirmados por lei”.
Assim, por constituir-se o crédito-prêmio de IPI em benefício de
natureza setorial (já que destinado apenas ao setor exportador) e não
tendo sido confirmado por lei, fora extinto no prazo a que alude o
ADCT.
2. O crédito-prêmio do IPI, embora não beneficie as exportações
realizadas após 04.10.90, é aplicável às ocorridas entre 30.06.83 e
04.10.90.
3. A despeito da nova orientação desta Corte (REsp 652.379/RS),
deve ser mantido o não-provimento do recurso especial, mesmo porque
inocorrente qualquer das hipóteses elencadas no art. 535 do
CPC.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin e Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília, 07 de fevereiro de 2008 (data do julgamento).