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STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 705.731 – CE, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/07/2008

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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 705.731 – CE

(2004/0166807-2)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

EMBARGANTE : PETRÓLEO E LUBRIFICANTES DO NORDESTE

PETROLUSA

ADVOGADO : RAUL MANOEL LIMA CAVALCANTI E

OUTRO(S)

EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : DANIELLE MENEZES EVANGELISTA E

OUTRO(S)

EMBARGADO : OS MESMOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO

RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO

DOS EMBARGOS.

1. De acordo com o art. 535, II, do Código de Processo Civil, os

embargos declaratórios são cabíveis quando for omitido ponto

sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal.

2. Todavia, no caso, em relação aos pontos levantados pela primeira

embargante, inexiste omissão a ser suprida, pois esta Turma

deixou explícita a impossibilidade de aplicação do IPC na

atualização monetária das demonstrações financeiras referentes

ao período-base de 1989, devendo prevalecer os índices estabelecidos

nas Leis 7.730/89 e 7.799/89 (OTN/”BTN Fiscal”), vigentes

à época em que verificados os eventos financeiros.

3. Da mesma forma, não procedem os argumentos da Procuradoria

da Fazenda Nacional, segunda embargante, haja vista

que esta Turma declinou o fundamento para a elusão da multa

aplicada por ocasião do julgamento, pelo Tribunal de origem, dos

embargos declaratórios ali opostos pela parte contrária, conforme

consta a seguir: “Contudo, impõe-se o afastamento da multa imposta

à recorrente com base no parágrafo único do art. 538 do

Código de Processo Civil, visto não se ter configurado o caráter

protelatório dos embargos, opostos com a finalidade de obter pronunciamento

judicial explícito sobre as normas constitucionais e do

Código Tributário Nacional invocadas desde a petição inicial do

mandado de segurança (Súmula 98/STJ).”

4. Portanto, são descabidos os dois embargos declaratórios, haja

vista que sua real intenção não é sanar algum vício no acórdão

embargado, e sim rediscutir o julgado, buscando efeitos infringentes,

o que não é viável em razão dos rígidos contornos processuais

desta espécie de recurso.

5. Embargos declaratórios de ambas as partes rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
rejeitou ambos os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz
Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco
Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 705.731 – CE, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-recurso-especial-no-705-731-ce-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 25 jun. 2025