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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 705.731 – CE
(2004/0166807-2)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
EMBARGANTE : PETRÓLEO E LUBRIFICANTES DO NORDESTE
PETROLUSA
ADVOGADO : RAUL MANOEL LIMA CAVALCANTI E
OUTRO(S)
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : DANIELLE MENEZES EVANGELISTA E
OUTRO(S)
EMBARGADO : OS MESMOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO
DOS EMBARGOS.
1. De acordo com o art. 535, II, do Código de Processo Civil, os
embargos declaratórios são cabíveis quando for omitido ponto
sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal.
2. Todavia, no caso, em relação aos pontos levantados pela primeira
embargante, inexiste omissão a ser suprida, pois esta Turma
deixou explícita a impossibilidade de aplicação do IPC na
atualização monetária das demonstrações financeiras referentes
ao período-base de 1989, devendo prevalecer os índices estabelecidos
nas Leis 7.730/89 e 7.799/89 (OTN/”BTN Fiscal”), vigentes
à época em que verificados os eventos financeiros.
3. Da mesma forma, não procedem os argumentos da Procuradoria
da Fazenda Nacional, segunda embargante, haja vista
que esta Turma declinou o fundamento para a elusão da multa
aplicada por ocasião do julgamento, pelo Tribunal de origem, dos
embargos declaratórios ali opostos pela parte contrária, conforme
consta a seguir: “Contudo, impõe-se o afastamento da multa imposta
à recorrente com base no parágrafo único do art. 538 do
Código de Processo Civil, visto não se ter configurado o caráter
protelatório dos embargos, opostos com a finalidade de obter pronunciamento
judicial explícito sobre as normas constitucionais e do
Código Tributário Nacional invocadas desde a petição inicial do
mandado de segurança (Súmula 98/STJ).”
4. Portanto, são descabidos os dois embargos declaratórios, haja
vista que sua real intenção não é sanar algum vício no acórdão
embargado, e sim rediscutir o julgado, buscando efeitos infringentes,
o que não é viável em razão dos rígidos contornos processuais
desta espécie de recurso.
5. Embargos declaratórios de ambas as partes rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
rejeitou ambos os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz
Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco
Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).