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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 689.575 – PE
(2004/0133303-3)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : JOSÉ EDMUNDO BARROS DE LACERDA
E OUTRO(S)
EMBARGADO : ICOMAFER – INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE MADEIRA AÇO E FERRO LTDA
ADVOGADO : RUBENS JOSÉ ARRUDA DE ASSIS PEDROSA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste omissão ou erro material a ser suprido na via dos embargos
declaratórios se a matéria controvertida foi analisada de modo
claro e objetivo no acórdão impugnado.
2. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reeme
de matéria já decidida.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Castro Meira (Presidente), Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira
Brasília, 11 de setembro de 2007 (data do julgamento).