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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 623.813 – SP (2004/0002023-9)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
EMBARGANTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA
– CNA
ADVOGADO : LUIZ ANTÔNIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(
S)
EMBARGADO : ANTÔNIO ALTINO DA SILVEIRA
ADVOGADO : DEOLINDO BIMBATO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL –
CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO DO RECURSO EMBARGADO –
CORREÇÃO.
1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração apenas na parte
em que apontam contradição constante da ementa do julgado.
2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os
embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-
Relator(a).” Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª
Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)