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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 620.732 – MG
(2003/0224726-6)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : UNIÃO
EMBARGADO : CEREALISTA SUL BRASIL IMPORTADORA
E EXPORTADORA LTDA
ADVOGADO : CLÁUDIO HENRIQUE CALDEIRA
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. FINALIDADE
INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DO RECURSO.
1. Inexiste irregularidade a ser elucidada na via dos embargos de
declaração se o acórdão embargado manifesta-se de modo claro e
objetivo quanto à matéria submetida à apreciação da Corte.
2. Os aclaratórios não se prestam para provocar o reeme de matéria
já decidida.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Castro Meira (Presidente), Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira
Brasília, 11 de setembro de 2007 (data do julgamento).