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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 617.863 – SP (2003/0235949-3)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
EMBARGANTE : ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : CLERIO RODRIGUES DA COSTA E OUTRO(
S)
EMBARGADO : AGOSTINHO GAMEIRO MALHO E OUTRO
ADVOGADO : ALTAMIRO NOSTRE E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COISA
JULGADA MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282/STF E 211/STJ.
1. Nos termos do artigo 535 do CPC, os embargos de declaração são
cabíveis tão-somente para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda,
para suprir omissão verificada no julgado, acerca de tema sobre o
qual o Tribunal deveria ter-se manifestado.
2. O Tribunal de origem não analisou a controvérsia sob o prisma do
artigo 471 do CPC, nem mesmo em sede de embargos de declaração.
Portanto, de fato, a matéria não foi eminada na origem. Ausente o
requisito do prequestionamento, deve-se manter a aplicação das Súmulas
282/STF e 211/STJ, com o não-conhecimento do recurso.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Carlos Fernando Mathias (Juiz
convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília, 07 de fevereiro de 2008 (data do julgamento).