—————————————————————-
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 576.286 – PE
(2003/0132404-2)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : OK IMÓVEIS LTDA
ADVOGADO : ANDRÉ DOS PRAZERES E OUTRO(S)
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. REEXAME DE
MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ausentes as hipóteses estabelecidas no art. 535 do CPC, não há
como prosperarem os embargos de declaração, que tampouco se prestam
para provocar o reeme de matéria já apreciada.
2. A limitação de 30% imposta pela Lei n. 8.981/95 diz com a
compensação de prejuízos fiscais verificados até o dia 31.12.1994, a
partir do ercício de 1995.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira (Presidente), Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Castro Meira (Presidente).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 2 de outubro de 2007 (data do julgamento).