—————————————————————-
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 554.811 – RN
( 2003/ 0114275- 6)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : JOSÉ EDMUNDO BARROS DE LACERDA
E OUTRO(S)
EMBARGADO : LIGA NORTE – RIOGRANDENSE CONTRA
O CÂNCER
ADVOGADO : JOSÉ ARNO GALVÃO E OUTRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE
OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA
JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, não há como
prosperarem os embargos de declaração.
2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o
condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos
contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão,
mas não à sua modificação, que só muito epcionalmente é admitida.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira (Presidente), Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 9 de outubro de 2007 (data do julgamento).