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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 554.112 – DF (2003/0116933-
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R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : IARA ANTUNES VIANNA E OUTRO(S)
EMBARGADO : JOSÉ GALDINO MEDEIROS E OUTRO(S)
ADVOGADO : VIVIANE FERREIRA DIAS E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DECLARATÓRIOS
ACOLHIDOS PARA EXPLICITAÇÃO DO TEOR
DO JULGADO.
1. Evidenciada a existência de omissão e obscuridade no acórdão
embargado, acolhem-se os declaratórios tão-somente para explicitar o
teor do decisum, sem que seja conferido efeito infringente ao recurso.
2. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos
de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).
