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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 546.499 – RS
(2003/0109182-3)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S/A
ADVOGADO : ARNALDO RIZZARDO E OUTRO(S)
EMBARGADO : UNIÃO
EMBARGADO : BANCO CENTRAL DO BRASIL
PROCURADOR : JOSE OSORIO LOURENCAO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. REEXAME DE
MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ausentes as hipóteses estabelecidas no art. 535 do CPC, não há
como prosperarem os embargos de declaração, que tampouco se prestam
para provocar o reeme de matéria já apreciada.
2. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 4 de setembro de 2007 (data do julgamento).