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STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 542.242 – SP (2003/0082469-, Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 02/11/2008

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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 542.242 – SP (2003/0082469-

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R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA

EMBARGANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR : SCARLET ANDRADE BUCHALLA KAPLAN

E OUTRO(S)

EMBARGADO : INDÚSTRIAS GRÁFICAS MASSAIOLI LTDA

ADVOGADO : AGENOR NOGUEIRA DE FARIAS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 535 DO

CPC. INEXISTÊNCIA. ACLARAR A EXECUÇÃO DO JULGADO.

REEXAME DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. No acórdão embargado não há nenhum dos vícios elencados no art.

535 do CPC.

2. O embargante requer seja aclarado o julgado para possibilitar sua

eução pelo juízo ordinário. No acórdão proferido pelo Tribunal a

quo não restaram explicitados os valores objeto da eução fiscal

ajuizada, nem a qual das atividades industriais desempenhadas pela

eutada eles se referem. Como tal circunstância não restou evidenciada

no acórdão recorrido, essa tarefa implicaria reeme de

prova, o que é vedado em sede de recurso especial.

3. Decidindo esta Corte pela impossibilidade da cobrança do ISS

sobre a produção de embalagens, folhetos e etiquetas, caberá ao juízo

ordinário, quando da eução do julgado, analisar a viabilidade do

prosseguimento da eução fiscal.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado
do TRF 1ª Região) e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 542.242 – SP (2003/0082469-, Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 02/11/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-recurso-especial-no-542-242-sp-2003-0082469-relator-ministro-castro-meira-julgado-em-02-11-2008/ Acesso em: 30 jun. 2025