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 EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 501.700 – SC
(2003/0018065-2)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : MÓVEIS SCHLUP LTDA E OUTROS
ADVOGADO : JAIME LUIZ LEITE E OUTROS
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ARTUR ALVES DA MOTTA E OUTROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IPI.
PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS ESCRITURAIS.
EQUÍVOCO NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO
EMBARGADO.
1. Hipótese em que, analisados, na fundamentação do voto, a questão
prescricional e o mérito referente à correção monetária, restou equivocado
constar na parte dispositiva o não-conhecimento do recurso.
2. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos,
apenas para retificar a parte dispositiva do julgado, substituindo a
expressão “não conheço do recurso” por “nego provimento ao recurso”.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os
Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, nos termos do
voto do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon,
João Otávio de Noronha, Castro Meira e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de dezembro de 2006 (Data do Julgamento) 
