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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 449.685 – MG (2002/0087938-
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R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : CLÁUDIA REGINA A M PEREIRA E OUTRO(
S)
EMBARGADO : BANCO AGRIMISA S/A – EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO : JOÃO DÁCIO ROLIM E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO – DEPÓSITO PRÉVIO COMO REQUISITO
DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADMINISTRATIVO – O
PLENO DO STF CONSIDEROU INCONSTITUCIONAL OS PARÁGRAFOS
1º E 2º, DO ART.126, DA LEI N. 8.213/1991, COM
REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1608-
14/1998 – AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO – PRETENSÃO
DE EFEITOS INFRINGENTES – IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos declaratórios não são cabíveis para a modificação do
julgado que não se apresenta omisso, contraditório ou obscuro.
2. Resta evidente a pretensão infringente buscada pela embargante,
com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende
ver alterado o acórdão que reconheceu que decisão recente do Pleno
do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 390.513, de Relatoria
do Min. Marco Aurélio, modificou o entendimento até então pacificado
do STJ e declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º da
Lei n. 8213/1991, com redação dada pela Medida Provisória n. 1608-
14/1998, convertida na Lei n. 9.639, de 25 de maio de 1998.
3. Não se trata de matéria elusivamente constitucional, merecendo
ser conhecido o recurso especial. O acórdão a quo foi eminado
também sob o prisma legal, e não, unicamente, constitucional, por
desrespeito à legislação federal.
4. Ainda que o tema de fundo seja de índole constitucional – exigência
do depósito prévio como requisito para interposição do recurso
administrativo – não pode o STJ deir de apreciar a matéria, porquanto
esbarra em norma infraconstitucional, qual seja, a Lei n.
10.522/2002. Dessarte, o seu conhecimento não implica adentrar em
matéria constitucional.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João Otávio de
Noronha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)