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STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 449.685 – MG (2002/0087938-, Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 10/16/2007

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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 449.685 – MG (2002/0087938-

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R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : CLÁUDIA REGINA A M PEREIRA E OUTRO(

S)

EMBARGADO : BANCO AGRIMISA S/A – EM LIQUIDAÇÃO

EXTRAJUDICIAL

ADVOGADO : JOÃO DÁCIO ROLIM E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO – DEPÓSITO PRÉVIO COMO REQUISITO

DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADMINISTRATIVO – O

PLENO DO STF CONSIDEROU INCONSTITUCIONAL OS PARÁGRAFOS

1º E 2º, DO ART.126, DA LEI N. 8.213/1991, COM

REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1608-

14/1998 – AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO – PRETENSÃO

DE EFEITOS INFRINGENTES – IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos declaratórios não são cabíveis para a modificação do

julgado que não se apresenta omisso, contraditório ou obscuro.

2. Resta evidente a pretensão infringente buscada pela embargante,

com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende

ver alterado o acórdão que reconheceu que decisão recente do Pleno

do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 390.513, de Relatoria

do Min. Marco Aurélio, modificou o entendimento até então pacificado

do STJ e declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º da

Lei n. 8213/1991, com redação dada pela Medida Provisória n. 1608-

14/1998, convertida na Lei n. 9.639, de 25 de maio de 1998.

3. Não se trata de matéria elusivamente constitucional, merecendo

ser conhecido o recurso especial. O acórdão a quo foi eminado

também sob o prisma legal, e não, unicamente, constitucional, por

desrespeito à legislação federal.

4. Ainda que o tema de fundo seja de índole constitucional – exigência

do depósito prévio como requisito para interposição do recurso

administrativo – não pode o STJ deir de apreciar a matéria, porquanto

esbarra em norma infraconstitucional, qual seja, a Lei n.

10.522/2002. Dessarte, o seu conhecimento não implica adentrar em

matéria constitucional.

Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João Otávio de
Noronha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 449.685 – MG (2002/0087938-, Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 10/16/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-recurso-especial-no-449-685-mg-2002-0087938-relator-ministro-humberto-martins-julgado-em-10-16-2007/ Acesso em: 01 jul. 2025