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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 446.457 – PR (2002/0085015-
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R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : RODRIGO PEREIRA DA SILVA FRANK E
OUTRO(S)
EMBARGADO : RAFES INCORPORAÇÕES E CONTRUÇÕES
LTDA
ADVOGADO : LEANDRO MATEUS OLICSHEVIS
EMENTA
REFIS – HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA DA ADESÃO AO PROGRAMA
DE RECUPERAÇÃO FISCAL – PRESTAÇÃO DE GARANTIA
– SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
1. Os embargos declaratórios não são cabíveis para a modificação do
julgado que não se apresenta omisso, contraditório ou obscuro.
2. Resta evidente a pretensão infringente buscada pela embargante,
com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende
ver alterado o acórdão que suspendeu a eução, em vista de a
empresa ter ingressado no REFIS.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz
convocado do TRF 1ª Região) e Castro Meira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)