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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 440.500 – SP (2002/0069994-2)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : CAMARGO CAMPOS S/A ENGENHARIA E
COMÉRCIO
ADVOGADO : PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO
E OUTRO(S)
EMBARGADO : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
DO ESTADO DE SÃO PAULO
DER/SP
PROCURADOR : MARIA ÂNGELA DA S FORTES E OUTRO(
S)
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO MODIFICATIVO. ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES.
1. Os lucros cessantes por descumprimento de contrato administrativo
para construção de obra pública são devidos até o momento em que
haveria extinção da obrigação em razão do advento do termo contratual.
Tal matéria encontra regulamentação nos artigos 1.059 do
Código Civil de 1616, em razão da aplicação subsidiária de que trata
o artigo 44 do Decreto-Lei n. 2.300/86.
2. Por lucros cessantes, deve-se entender o que razoavelmente se
deixou de lucrar – essa é a dicção do artigo 1.059 do Código Civil de
1916. Todavia, isso não autoriza que tais lucros sejam hipotéticos. Ao
contrário, devem ser previsíveis já na celebração do contrato, ou seja,
são indenizáveis os lucros que o contratante obteria com a eução
direta do contrato, e não os que seriam obtidos em decorrência de
fatores diversos ou indiretos aos efeitos do contrato.
3. Embargos declaratórios acolhidos com efeito modificativo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração
com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).