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STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 440.500 – SP (2002/0069994-2), Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 11/13/2007

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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 440.500 – SP (2002/0069994-2)

R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

EMBARGANTE : CAMARGO CAMPOS S/A ENGENHARIA E

COMÉRCIO

ADVOGADO : PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO

E OUTRO(S)

EMBARGADO : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM

DO ESTADO DE SÃO PAULO

DER/SP

PROCURADOR : MARIA ÂNGELA DA S FORTES E OUTRO(

S)

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO MODIFICATIVO. ADMINISTRATIVO.

RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO

ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES.

1. Os lucros cessantes por descumprimento de contrato administrativo

para construção de obra pública são devidos até o momento em que

haveria extinção da obrigação em razão do advento do termo contratual.

Tal matéria encontra regulamentação nos artigos 1.059 do

Código Civil de 1616, em razão da aplicação subsidiária de que trata

o artigo 44 do Decreto-Lei n. 2.300/86.

2. Por lucros cessantes, deve-se entender o que razoavelmente se

deixou de lucrar – essa é a dicção do artigo 1.059 do Código Civil de

1916. Todavia, isso não autoriza que tais lucros sejam hipotéticos. Ao

contrário, devem ser previsíveis já na celebração do contrato, ou seja,

são indenizáveis os lucros que o contratante obteria com a eução

direta do contrato, e não os que seriam obtidos em decorrência de

fatores diversos ou indiretos aos efeitos do contrato.

3. Embargos declaratórios acolhidos com efeito modificativo.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração
com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 440.500 – SP (2002/0069994-2), Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 11/13/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-recurso-especial-no-440-500-sp-2002-0069994-2-relator-ministro-joao-otavio-de-noronha-julgado-em-11-13-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024