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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 413.825 – PR (2002/0016944-4)
R
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE : COMPANHIA DE SEGUROS GRALHA
AZUL
ADVOGADO : MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA E
OUTRO(S)
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
EMENTA
LEI 8.212/91. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LEI COMPLEMENTAR
Nº 84/96. INCIDÊNCIA SOBRE AS COMISSÕES PAGAS AOS
CORRETORES DE SEGURO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO.
ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I – Restou definido no julgamento embargado que a atividade do
corretor de seguros se caracteriza como prestação de serviços. Assim, a
remuneração paga pela seguradora em razão destes serviços sofre a incidência de
contribuição previdenciária.
II – Nos presentes aclaratórios a embargante alega que houve
contradição nos votos-vista dos Ministros José Delgado e Luiz Fux. Sustentou
ainda contradição e omissão acerca de questões referentes a prequestionamento;
violação ao artigo 535 do CPC; interpretação da Lei nº 4.594/64 e artigos
constitucionais.
III – Quanto ao voto-vista do Ministro Luiz Fux, restou expressamente
consignada a tese apresentada no voto-condutor, tendo o julgador acompanhado
o entendimento pela incidência da contribuição previdenciária, indicando como
precedente a MC 9.233/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de
07.03.2005.
IV – No tocante ao voto-vista do Ministro José Delgado, sendo
solicitado a pronunciar-se, o nobre Ministro reconheceu a ocorrência de
contradição no seu voto-vista, consignando que a conclusão deveria ser pelo
provimento do recurso especial do recorrente. Não obstante, tal fato não implica
na nulidade do julgado, permanecendo vencedora a tese prestigiada no voto
condutor.
V – Em relação aos demais vícios apresentados nos presentes embargos
de declaração, verifica-se a inexistência de quaisquer deles, remanescendo
evidente o intuito de rediscutir o decidido no julgado em relação à
admissibilidade recursal e ao próprio mérito da lide, o que é inviável nesta sede.
VI – Tais as razões expendidas, acolho parcialmente os presentes
embargos, sem efeitos modificativos, para os esclarecimentos encimados e para
correção do pronunciamento do julgamento proferido na sessão do dia
14/11/2006, o qual deve ser corrigido para POR MAIORIA, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO DO CONTRIBUINTE, ora embargante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça: A Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de
declaração, sem efeitos modificativos, apenas para correção do pronunciamento
do julgamento, relativo ao quorum, proferido na Sessão do dia 14.11.2006, o
qual passará a ter a seguinte redação: ” A Turma, por maioria, vencido o Sr.
Ministro José Delgado, conheceu parcialmente do recurso da empresa e, nessa
parte, negou-lhe provimento e não conheceu do recurso do INSS, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator “. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino
Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro José Delgado.
Brasília (DF), 15 de abril de 2008 (Data do Julgamento)
(1597)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 135 Brasília, quinta-feira, 8 de maio de 2008
RECURSO ESPECIAL Nº 650.491 – PR (2004/0066762-5)
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RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : SINDICATO RURAL DE TIBAGI E OUTROS
ADVOGADO : KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(S)
RECORRIDO : JOSÉ ANTUNES MENDES
ADVOGADO : LOURIVAL MENDES E OUTRO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.
JUROS DE MORA. MULTA. ART. 600 DA CLT.
REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO DO REGIME PREVISTO NO
ART. 2º DA LEI 8.022/90 E ART. 59 DA LEI 8.383/91.
MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA 1ª SEÇÃO.
1. Ao julgar o Resp n.º 861.358/PR, DJ de 26.11.2007, a 1ª
Seção firmou o entendimento de que o regime de encargos
incidentes em caso de mora no pagamento da contribuição
sindical rural é o estabelecido no art. 59 da Lei 8.383/91
(semelhante ao do art. 2º da Lei 8.022/90), e não o do art. 600
da CLT.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), Francisco
Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Delgado.
Brasília (DF), 17 de abril de 2008.
