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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 222.251 – CE
(1999/0060070-3)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : ESTADO DO CEARÁ
ADVOGADO : JOSÉ EMMANUEL SAMPAIO DE MELO E
OUTRO(S)
EMBARGADO : RAIMUNDO DE SOUZA CRUZ
ADVOGADO : EDUARDO CARNEIRO DOS SANTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGADOS
DIVERGENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Carece de interesse recursal a pretensão da embargante de, a
pretexto de existência do vício da omissão, ver afastada a aplicação
do óbice do prequestionamento, quando este impedimento foi desconsiderado
na apreciação do recurso especial.
2. Em recurso especial, caberão embargos de divergência, e não
embargos de declaração, quando a decisão da Turma divergir do
julgamento de outra Turma, de Seção ou da Corte Especial (art. 266,
caput, do RISTJ).
3. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reeme
de matéria já decidida.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira (Presidente), Humberto Martins e Herman Benjamin votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 18 de setembro de 2007 (data do julgamento).