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EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº
16.499 – SP (2003/0098635-0)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
EMBARGANTE : JAMES ROSS E OUTROS
ADVOGADO : ANTÔNIO NIRCILIO DE RAMOS E OUTRO(
S)
EMBARGADO : ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : PEDRO UBIRATAN ESCOREL DE AZEVEDO
E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. REGISTRO DE IMÓVEIS. PRESUNÇÃO
DE TITULARIDADE DO DIREITO REAL QUE ADMITE
PROVA EM CONTRÁRIO. CANCELAMENTO E BLOQUEIO
DE MATRÍCULAS. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA.
PROCEDIMENTO SUBMETIDO AO PRINCÍPIO DO
CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. INCONFORMISMO DOS
EMBARGANTES. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nos casos de
obscuridade, contradição ou omissão nas decisões judiciais.
2. Na hipótese dos autos, os embargos declaratórios não buscam a
correção de eventual defeito do acórdão, mas a alteração do resultado
do julgamento, providência inviável na via recursal eleita.
3. Havendo distinção entre os pedidos apresentados à Corregedoria-
Geral da Justiça, não se pode falar em rejulgamento da
causa no âmbito administrativo, com decisão contrária à anteriormente
proferida.
4. A coisa julgada material formada no curso de ação de indenização
por desapropriação indireta diz respeito, elusivamente,
à condenação do ente público ao pagamento da indenização,
ou seja, nos limites do pedido, não atingindo “os motivos, ainda
que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva
da sentença” e “a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento
da sentença”.
5. A presunção de titularidade do direito real constante do registro
admite prova em contrário. Se não corresponder à realidade
dos fatos, o registro pode ser retificado, ou até mesmo
cancelado.
6. Legalidade do Processo CG 1.237/01, que ordenou o cancelamento
das matrículas 1.317 a 1.322, e o bloqueio da 1.316, todas
do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Eldorado/SP –
por violação dos princípios da unitariedade e da especialidade -,
sendo que o acerto de tal decisão, em relação ao seu próprio
mérito, é matéria que não pode ser revisada em mandado de
segurança, por exigir dilação probatória.
7. A Constituição Federal garante a todos o direito, mesmo em
processo administrativo, da ampla defesa e do contraditório, o
que foi plenamente observado na hipótese dos autos.
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco
Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2007(Data do Julgamento).