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STJ, EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 09/27/2007

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EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº

16.499 – SP (2003/0098635-0)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

EMBARGANTE : JAMES ROSS E OUTROS

ADVOGADO : ANTÔNIO NIRCILIO DE RAMOS E OUTRO(

S)

EMBARGADO : ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR : PEDRO UBIRATAN ESCOREL DE AZEVEDO

E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO

DE SEGURANÇA. REGISTRO DE IMÓVEIS. PRESUNÇÃO

DE TITULARIDADE DO DIREITO REAL QUE ADMITE

PROVA EM CONTRÁRIO. CANCELAMENTO E BLOQUEIO

DE MATRÍCULAS. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA.

PROCEDIMENTO SUBMETIDO AO PRINCÍPIO DO

CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO

OU OBSCURIDADE. INCONFORMISMO DOS

EMBARGANTES. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nos casos de

obscuridade, contradição ou omissão nas decisões judiciais.

2. Na hipótese dos autos, os embargos declaratórios não buscam a

correção de eventual defeito do acórdão, mas a alteração do resultado

do julgamento, providência inviável na via recursal eleita.

3. Havendo distinção entre os pedidos apresentados à Corregedoria-

Geral da Justiça, não se pode falar em rejulgamento da

causa no âmbito administrativo, com decisão contrária à anteriormente

proferida.

4. A coisa julgada material formada no curso de ação de indenização

por desapropriação indireta diz respeito, elusivamente,

à condenação do ente público ao pagamento da indenização,

ou seja, nos limites do pedido, não atingindo “os motivos, ainda

que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva

da sentença” e “a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento

da sentença”.

5. A presunção de titularidade do direito real constante do registro

admite prova em contrário. Se não corresponder à realidade

dos fatos, o registro pode ser retificado, ou até mesmo

cancelado.

6. Legalidade do Processo CG 1.237/01, que ordenou o cancelamento

das matrículas 1.317 a 1.322, e o bloqueio da 1.316, todas

do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Eldorado/SP –

por violação dos princípios da unitariedade e da especialidade -,

sendo que o acerto de tal decisão, em relação ao seu próprio

mérito, é matéria que não pode ser revisada em mandado de

segurança, por exigir dilação probatória.

7. A Constituição Federal garante a todos o direito, mesmo em

processo administrativo, da ampla defesa e do contraditório, o

que foi plenamente observado na hipótese dos autos.

8. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco
Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 09/27/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-recurso-em-mandado-de-seguranca-no-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-09-27-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024