STJ

STJ, EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 9.594 – DF, Relator Ministro Paulo Medina , Julgado em 10/11/2007

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EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 9.594 – DF

(2004/0036510-1)

R E L ATO R : MINISTRO PAULO MEDINA

EMBARGANTE : ELISABETE SOARES DE ARAUJO

ADVOGADO : ELISABETE SOARES DE ARAÚJO (EM

CAUSA PRÓPRIA)

EMBARGANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMBARGADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA

EMBARGADO : DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO

DE POLÍCIA FEDERAL

EMBARGADO : COORDENADOR DE RECRUTAMENTO E

SELEÇÃO DA ACADEMIA NACIONAL DE

POLÍCIA FEDERAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM

MANDADO DE SEGURANÇA – COMPROVAÇÃO

DE ERRO MATERIAL – ATRIBUIÇÃO DE

EFEITOS INFRINGENTES – DECADÊNCIA NÃO

CONFIGURADA – MÉRITO – CONVOCAÇÃO

DE CANDIDATOS “SUB JUDICE” COM CLASSIFICAÇÃO

POSTERIOR À DA IMPETRANTE –

DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E À POSSE

NO CARGO – INEXISTÊNCIA – EXPIRAÇÃO

DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO –

SEGURANÇA DENEGADA.

1. Reconhecida a existência de erro material

relativo à fato relevante, com repercussão sobre o

julgado, impõe-se o conhecimento dos embargos de

declaração, com efeitos infringentes, para se reconhecer

a tempestividade da ação.

2. A partir da nomeação de candidatos com

classificação posterior à da Impetrante, surgiria, em

tese, seu direito subjetivo à nomeação e à posse no

cargo.

3. Inexiste direito líquido e certo à nomeação

e à posse no cargo de Delegado Federal, porquanto

no momento da convocação de candidatos,

em situação “sub judice”, com classificação posterior

à da Impetrante, o concurso já se encontrava

expirado.

Precedentes.

4. Ambos embargos rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar ambos os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votaram com o Relator os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa,
Arnaldo Esteves Lima, Nilson Naves, Felix Fischer, Hamilton
Carvalhido, Paulo Gallotti e Laurita Vaz.
Brasília (DF), 24 de maio de 2006 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 9.594 – DF, Relator Ministro Paulo Medina , Julgado em 10/11/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-mandado-de-seguranca-no-9-594-df-relator-ministro-paulo-medina-julgado-em-10-11-2007/ Acesso em: 01 jul. 2025