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EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 9.594 – DF
(2004/0036510-1)
R E L ATO R : MINISTRO PAULO MEDINA
EMBARGANTE : ELISABETE SOARES DE ARAUJO
ADVOGADO : ELISABETE SOARES DE ARAÚJO (EM
CAUSA PRÓPRIA)
EMBARGANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
EMBARGADO : DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO
DE POLÍCIA FEDERAL
EMBARGADO : COORDENADOR DE RECRUTAMENTO E
SELEÇÃO DA ACADEMIA NACIONAL DE
POLÍCIA FEDERAL
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA – COMPROVAÇÃO
DE ERRO MATERIAL – ATRIBUIÇÃO DE
EFEITOS INFRINGENTES – DECADÊNCIA NÃO
CONFIGURADA – MÉRITO – CONVOCAÇÃO
DE CANDIDATOS “SUB JUDICE” COM CLASSIFICAÇÃO
POSTERIOR À DA IMPETRANTE –
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E À POSSE
NO CARGO – INEXISTÊNCIA – EXPIRAÇÃO
DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO –
SEGURANÇA DENEGADA.
1. Reconhecida a existência de erro material
relativo à fato relevante, com repercussão sobre o
julgado, impõe-se o conhecimento dos embargos de
declaração, com efeitos infringentes, para se reconhecer
a tempestividade da ação.
2. A partir da nomeação de candidatos com
classificação posterior à da Impetrante, surgiria, em
tese, seu direito subjetivo à nomeação e à posse no
cargo.
3. Inexiste direito líquido e certo à nomeação
e à posse no cargo de Delegado Federal, porquanto
no momento da convocação de candidatos,
em situação “sub judice”, com classificação posterior
à da Impetrante, o concurso já se encontrava
expirado.
Precedentes.
4. Ambos embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar ambos os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votaram com o Relator os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa,
Arnaldo Esteves Lima, Nilson Naves, Felix Fischer, Hamilton
Carvalhido, Paulo Gallotti e Laurita Vaz.
Brasília (DF), 24 de maio de 2006 (Data do Julgamento)