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STJ, EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.460 – DF, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 12/10/2007

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EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.460 – DF

(2006/0273608-5)

R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO

EMBARGANTE : COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA

SÃO PAULO – CELSP

ADVOGADO : VINÍCIUS MORAIS NEDEL E OUTRO(S)

EMBARGADO : MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA

SOCIAL

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. CEBAS. AUSÊNCIA DE DIREITO

LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. EMBARGOS

DE DECLARAÇÃO. INDICAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO

NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS

REJEITADOS.

1. Em eme embargos de declaração opostos por Comunidade Evangélica

Luterana São Paulo – Celsp apontando omissão do julgado

relativamente ao não pronunciamento acerca da “coisa julgada administrativa”,

da ilegalidade de efetivar retroatividade de nova interpretação

da norma quanto à aplicação dos 20% em gratuidades,

bem como contradição entre o objeto da ação e o fundamento da

inexistência de decadência de rever ato administrativo, em gritante

erro de fato.

2. Tendo sido reconhecida pelo acórdão embargado a não-ocorrência

da decadência, confirmou-se a validade e eficácia da revisão do ato

administrativo que terminou por indeferir o direito da impetrante ao

Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – Cebas.

Assim, a conclusão lógica é de que não se formou coisa julgada

administrativa

3. Equivocada a pretensão de que não ocorreu apreciação do tema

relativo à aludida ilegalidade de efetivar retroatividade de nova interpretação

da norma quanto à aplicação dos 20% em gratuidades. O

assunto foi devidamente abordado no corpo do voto embargado. O

fato de não ter sido dada a ele a interpretação desejada pela autora

não vicia o decisório de nulidade.

4. Quanto aos 20% de gratuidade, a própria embargante afirma que o

acórdão embargado sustentou que o percentual não foi cumprido, de

forma que não ocorreu a omissão apontada, mas apenas decidiu-se de

forma contrária à pretendida, pela impetrante.

5. Correto o acórdão quando assinalou que “O Cebas outorga ao

beneficiário o direito de gozar, pelo prazo estipulado, isenção da cota

patronal da contribuição previdenciária. Relação jurídica, portanto, de

natureza previdenciária” Inexiste erro de fato apontado.

6. Pretende-se, em via inadequada, a reapreciação de temas já debatidos

e decididos, ad nauseam com numerosos precedentes desta

Corte Superior de Justiça. Não é possível. Os embargos de declaração

a tanto não se prestam.

7. Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra
Eliana Calmon e os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro
Meira, Denise Arruda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente,
o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.460 – DF, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 12/10/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-mandado-de-seguranca-no-12-460-df-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-12-10-2007/ Acesso em: 22 nov. 2024