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EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.460 – DF
(2006/0273608-5)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
EMBARGANTE : COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA
SÃO PAULO – CELSP
ADVOGADO : VINÍCIUS MORAIS NEDEL E OUTRO(S)
EMBARGADO : MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CEBAS. AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. INDICAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Em eme embargos de declaração opostos por Comunidade Evangélica
Luterana São Paulo – Celsp apontando omissão do julgado
relativamente ao não pronunciamento acerca da “coisa julgada administrativa”,
da ilegalidade de efetivar retroatividade de nova interpretação
da norma quanto à aplicação dos 20% em gratuidades,
bem como contradição entre o objeto da ação e o fundamento da
inexistência de decadência de rever ato administrativo, em gritante
erro de fato.
2. Tendo sido reconhecida pelo acórdão embargado a não-ocorrência
da decadência, confirmou-se a validade e eficácia da revisão do ato
administrativo que terminou por indeferir o direito da impetrante ao
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – Cebas.
Assim, a conclusão lógica é de que não se formou coisa julgada
administrativa
3. Equivocada a pretensão de que não ocorreu apreciação do tema
relativo à aludida ilegalidade de efetivar retroatividade de nova interpretação
da norma quanto à aplicação dos 20% em gratuidades. O
assunto foi devidamente abordado no corpo do voto embargado. O
fato de não ter sido dada a ele a interpretação desejada pela autora
não vicia o decisório de nulidade.
4. Quanto aos 20% de gratuidade, a própria embargante afirma que o
acórdão embargado sustentou que o percentual não foi cumprido, de
forma que não ocorreu a omissão apontada, mas apenas decidiu-se de
forma contrária à pretendida, pela impetrante.
5. Correto o acórdão quando assinalou que “O Cebas outorga ao
beneficiário o direito de gozar, pelo prazo estipulado, isenção da cota
patronal da contribuição previdenciária. Relação jurídica, portanto, de
natureza previdenciária” Inexiste erro de fato apontado.
6. Pretende-se, em via inadequada, a reapreciação de temas já debatidos
e decididos, ad nauseam com numerosos precedentes desta
Corte Superior de Justiça. Não é possível. Os embargos de declaração
a tanto não se prestam.
7. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra
Eliana Calmon e os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro
Meira, Denise Arruda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente,
o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)