—————————————————————-
EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.380 – DF
(2006/0248926-5)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
EMBARGANTE : ANTÔNIO FRANCISCO DE ALMEIDA
EMBARGANTE : SILVANA REGINA AZEREDO DOS SANTOS
ADVOGADO : ALCEU LUIZ CARREIRA E OUTRO(S)
EMBARGADO : MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO
ORÇAMENTO E GESTÃO
EMENTA
PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES – PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO
1. Inexistente qualquer hipótese do art. 535 do CPC, não merecem
acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente.
2. O prequestionamento capaz de levar ao cabimento do recurso
extraordinário deve vir antes e durante o julgamento, não sendo
cabível prequestionar matéria constitucional não argüida e não eminada
no julgamento antecedente.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça “A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” Os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro
Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin e José
Delgado votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)