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EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.029 – DF
(2006/0146387-3)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : UNIÃO
PROCURADOR : JOÃO CARLOS MIRANDA DE SÁ E BENEVIDES
E OUTRO(S)
EMBARGADO : OSVALDO DADALTO
ADVOGADO : JOSE BARTOLOMEU DE SOUZA LIMA E
OUTRO(S)
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. CARÁTER
INFRINGENTE DA PRETENSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. FINALIDADE INCOMPATÍVEL
COM A NATUREZA DO RECURSO.
1. Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados
no art. 535 do Código de Processo Civil, visam a eliminar contradição
ou obscuridade, ou suprir omissão a respeito de questão
jurídica de especial relevância para o desate da lide.
2. O reeme de matéria já decidida com a simples intenção de
propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível
com a função integrativa dos embargos declaratórios, sendo ainda
incabível sua utilização para fins de prequestionamento de matéria
constitucional – com vistas a interposição de recurso extraordinário –
, se ausentes as hipóteses previstas no artigo 535 do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Humberto Martins, Herman
Benjamin, José Delgado, Eliana Calmon e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília, 10 de outubro de 2007 (data do julgamento).