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EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.561 – SP
(2006/0050046-0)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
EMBARGANTE : ASSOCIAÇÃO DO SANATÓRIO SÍRIO
HOSPITAL DO CORAÇÃO
ADVOGADO : FABIO KADI E OUTRO(S)
EMBARGADO : UNIÃO
EMENTA
PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – TRIBUTÁRIO
– MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
– ISENÇÃO – RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO
DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CEBAS
– ERRO MATERIAL – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA –
INEXISTÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO QUE CAUSE DANO
À IMPETRANTE – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR –
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Constatado erro material no julgado, já que a autoridade reputada
coatora não praticou ato algum.
2. A interposição de recurso administrativo contra a decisão que
deferiu a renovação do CEBAS da impetrante não autoriza a impetração
de mandado de segurança preventivo, haja vista que não
detém a impetrante interesse juridicamente protegido, consubstanciado
este na necessidade do manejo da via eleita.
3. O recurso administrativo interposto não é dotado de efeito suspensivo,
não havendo, assim, que se falar em prejuízo à impetrante,
visto que a renovação do CEBAS permanece em vigor, irradiando os
devidos efeitos jurídicos.
4. Embargos de declaração acolhidos para extinguir o processo sem
resolução de mérito, em razão da inadequação da via eleita.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça “A Seção, por unanimidade, recebeu os embargos de
declaração para extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do voto da Srª. Ministra Relatora.” Os Srs. Ministros Francisco
Falcão, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro
Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin e José
Delgado votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 24 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)