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EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 88.740 – RJ
(2007/0187684-9)
R E L ATO R : MINISTRO ARI PARGENDLER
EMBARGANTE : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS
– FUNCEF
ADVOGADO : LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(
S)
EMBARGANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS MARQUES
EMBARGADO : LAUDIMAR SANTANA E OUTROS
ADVOGADO : MURILO CÉZAR REIS BAPTISTA E OUTRO(
S)
S U S C I TA N T E : JUÍZO FEDERAL DE TRÊS RIOS – SJ/RJ
S U S C I TA D O : JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE
TRÊS RIOS – RJ
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos
de declaração visam esclarecer o julgado, não prestando para
contrastá-lo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os Embargos
de Declaração da Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF e
não conhecer dos Embargos de Declaração da Cai Econômica Federal
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, Hélio Quaglia Barbosa
e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes,
justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e João Otávio de
Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Gomes de
Barros.
Brasília, 28 de novembro de 2007 (data do julgamento).
