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STJ, EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 10/08/2007

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EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Nº 412.488 – RS (2005/0092409-1)

R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

EMBARGANTE : ANA EMA TERRES MOURA E OUTRO(S)

ADVOGADO : RAQUEL CRISTINA RIEGER E OUTRO(S)

EMBARGADO : UNIÃO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO,

EM OBSERVÂNCIA AO §4º DO ART. 20 DO CPC. PARADIGMAS

QUE EXTERNAM A MESMA COMPREENSÃO JURÍDICA SOBRE

O TEMA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IDENTIDADE DE BASE

FÁTICA A SUSTENTAR OS DIVERGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

AUSÊNCIA DE OMISSÃO A SER SANADA.

I – Do acórdão embargado consta expressamente que “não são cognoscíveis os

divergentes, seja porque enfrentam os acórdãos supostamente dissidentes ques –

tões jurídicas distintas – o embargado cuida da aplicação da eqüidade e o paradigma

de não serem fixáveis os honorários advocatícios sobre o valor da

condenação, em sede de embargos do devedor – seja em razão de externarem o

mesmo entendimento teórico sobre a matéria, além de possuírem bases fáticas

diversas, na medida em que o processo vertente trata de eução contra a

União Federal e os paradigmas contra Sociedades de Economia Mista. (grifei).

II – Assim sendo, não há falar não ter o acórdão embargado analisado

o segundo paradigma apresentado, o que permite a conclusão de que

os embargantes buscam a mera reforma do julgado.

III – Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embar –
gos de declaração, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros
LAURITA VAZ, LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI, ARNALDO
ESTEVES LIMA, NILSON NAVES, FRANCISCO PEÇANHA MARTINS,
HUMBERTO GOMES DE BARROS, CESAR ASFOR ROCHA,
ARI PARGENDLER, JOSÉ DELGADO, FERNANDO GONÇALVES, FELIX
FISCHER, ALDIR PASSARINHO JUNIOR, GILSON DIPP, ELIANA
CALMON e PAULO GALLOTTI votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes,
justificadamente, o Sr. Ministro HAMILTON CARVALHIDO e, ocasionalmente,
os Srs. Ministros ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, NANCY
ANDRIGHI e JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 19 de setembro de 2007.(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 10/08/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-nos-embargos-de-divergencia-em-resp-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-10-08-2007/ Acesso em: 05 abr. 2026