STJ

STJ, EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 12/10/2007

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EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM

RESP Nº 712.985 – ES (2006/0247574-6)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

EMBARGANTE : COMPANHIA DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA

SERVIENGE LTDA

ADVOGADO : RYCHARDE FARAH E OUTRO(S)

EMBARGADO : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA

– DEINFRA

ADVOGADO : MARCIAL TRILHA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE

MÉRITO E DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA

(PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

ADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.

RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. REGRA

TÉCNICA. VIA IMPRÓPRIA. PRECEDENTES DO STJ. ADMINISTRATIVO.

CONTRATO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO

MONETÁRIA. SERVIÇO DE CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS ).

INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535, E INCISOS,

DO CPC.

1. Assentando o acórdão embargado que: “1. A admissão dos embargos

de divergência reclama a comprovação do dissídio jurisprudencial

na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das

circunstâncias que assemelham os casos confrontados. 2. Os embargos

de divergência não comportam discussão acerca da aplicação

de regra técnica concernente ao conhecimento de recurso especial,

como, in casu, a incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7/STJ. 3. Deveras,

esta Corte em inúmeros julgados firmou entendimento no sentido da

impossibilidade de discussão, em sede de embargos de divergência,

acerca do acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica relativa

ao conhecimento de recurso especial. Precedentes desta Corte:

EREsp 585091/DF, desta relatoria p/ acórdão, DJ de 19.09.2005 e

AgRg na Pet 4021/RJ, Relator Ministro Castro Meira, DJ de

10.10.2005. ” revela-se nítido o caráter infringente dos embargos.

2. Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição,

obscuridade ou erro material, não há como prosperar o

inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum

no que pertine à aplicação de regra técnica de conhecimento do

recurso, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de

declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do

CPC.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto
Martins, José Delgado e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente,
o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 12/10/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-nos-embargos-de-divergencia-em-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-12-10-2007/ Acesso em: 20 out. 2026