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EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RESP Nº 389.638 – PR (2006/0190486-8)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARCOS JATOBÁ LÔBO
EMBARGADO : BANCO MAXINVEST S/A
ADVOGADO : JOSE MACHADO DE OLIVEIRA E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE
MÉRITO E DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
(PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. REGRA
TÉCNICA. VIA IMPRÓPRIA. PRECEDENTES DO STJ. ADMINISTRATIVO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. SERVIÇO DE CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS ).
INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535, E INCISOS,
DO CPC.
1. Assentando o acórdão embargado nos seguintes termos: “1. O
impetrante pode desistir do Mandado de Segurança, a qualquer tempo,
independente da manifestação do impetrado, e mesmo após prestadas
as informações, sendo, portanto, inaplicável o disposto no art.
267, § 4º, do CPC. 2. Questão que, ademais, restou pacificada pela
Primeira Seção no julgamento da PET n.º 4375/PR, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, publicado no DJ de 18.09.2006.
3. Precedentes jurisprudenciais desta Corte: (AgRg no REsp 389638
/ PR ; Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 20.02.2006; AgRg no REsp
600724 / PE ; deste relator, DJ de 28.06.2004 ;RESP 373619/MG,
Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 15.12.2003;
RESP 440019 / RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 24/02/2003;
AROMS 12394 / MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de
25/02/2002 e RESP 61244 / RJ, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA
RIBEIRO, DJ de 14/04/1997). 4. “O pedido de desistência de Mandado
de Segurança independe da aquiescência das autoridades apontadas
como coatoras, eis que se revela inaplicável à ação de Mandado
de Segurança a norma inscrita no CPC 267, § 4º.” (STF, MS
22129-1-DF) 5. É cediço na Corte que: “Não cabem embargos de
divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado.” (Súmula n.º 168/STJ)”. revela-se
nítido o caráter infringente dos embargos.
2. Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, não há como prosperar o
inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum
no seu mérito, o que é inviável de ser revisado em sede de
embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no
artigo 535 do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto
Martins, José Delgado e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente,
o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2007(Data do Julgamento)