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EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RESP Nº 741.138 – SP (2007/0075264-8)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
EMBARGANTE : USIMON SERVIÇOS TÉCNICOS S/C LTDA
ADVOGADO : MARCELO MOREIRA MONTEIRO E
OUTRO(S)
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI
CANCELLIER E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COFINS.
ISENÇÃO. REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO
DE RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não cabem embargos de divergência para discutir o acerto ou
desacerto na aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento
do recurso especial, como é, entre outras, a que analisa
o fundamento constitucional ou infraconstitucional da matéria
controvertida. Precedentes da Corte Especial e da Primeira
Seção.
2. “É cediço na Corte que não cabem embargos de divergência
quando o aresto paradigma adentra no mérito do recurso e o
embargado limita-se a não conhecê-lo” (Corte Especial, AgRg
nos EREsp 605.409/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de
24.09.07).
3. São inadmissíveis os aclaratórios opostos com o objetivo de
prequestionar dispositivos constitucionais.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros
Humberto Martins, José Delgado, Eliana Calmon e Teori Albino
Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente,
o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente,
o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 14 de novembro de 2007 (data do julgamento).