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EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RESP Nº 588.185 – RN (2006/0250189-9)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
EMBARGANTE : COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO
GRANDE DO NORTE – COSERN
ADVOGADO : RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO E
OUTRO(S)
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA
DE OMISSÃO – EFEITOS INFRINGENTES
1. Inexistente qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem
acolhida embargos de declaração.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça “A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” Os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro
Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin e José
Delgado votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)