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STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 10/08/2007

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EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA

EM RESP Nº 470.713 – MG (2006/0091463-2)

R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

EMBARGANTE : WILSTON AGUILAR DA ROCHA E OUTRO

ADVOGADO : GEOVANE DE OLIVEIRA CERQUEIRA

EMBARGADO : VICENTE DE PAULA MARINHO E OUTRO

ADVOGADO : MILTON CLÁUDIO AMORIM REBOUÇAS

E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DIRIGIDOS

CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE

PRESSUPOSTO FORMAL À SUA ADMISSIBILIDADE. ART. 266,

CAPUT, DO RISTJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO

APONTAMENTO DE QUALQUER VÍCIO A ARRIMAR O SEU

CABIMENTO.

I. Não indicaram os embargantes omissão, contradição ou obscuridade

a arrimar os embargos de declaração vertentes. Diversamente,

insistem na absurda tese de que são cabíveis os embargos de divergência

contra decisão monocraticamente proferida pelo relator,

quando, segundo cediço, o recurso cabível, nesta hipótese, é o de

agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil

(tatividade recursal).

II. Demais disso, também é cediço não ser o Superior Tribunal de

Justiça, no ercício de sua atividade extraordinária, corte judicial

apta ao prequestionamento de matéria constitucional.

III. Embargos de declaração não conhecidos.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos
embargos de declaração, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes
dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros
LAURITA VAZ, LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI, ARNALDO
ESTEVES LIMA, NILSON NAVES, FRANCISCO PEÇANHA
MARTINS, HUMBERTO GOMES DE BARROS, CESAR ASFOR ROCHA,
ARI PARGENDLER, JOSÉ DELGADO, FERNANDO GONÇALVES,
FELIX FISCHER, ALDIR PASSARINHO JUNIOR, GILSON DIPP,
ELIANA CALMON e PAULO GALLOTTI votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro HAMILTON CARVALHIDO
e, ocasionalmente, os Srs. Ministros ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO,
NANCY ANDRIGHI e JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Custas, como de
lei.
Brasília (DF), 19 de setembro de 2007.(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 10/08/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-nos-edcl-nos-embargos-de-divergencia-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-10-08-2007-2/ Acesso em: 23 dez. 2024