STJ

STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 10/08/2007

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EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA

EM RESP Nº 292.090 – SP (2003/0209995-0)

R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

EMBARGANTE : DONALDO GARCIA PINATTI E OUTROS

ADVOGADO : CARLA ALESSANDRA RODRIGUES RUBIO

E OUTROS

EMBARGADO : BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO : LUIZ ANTÔNIO BORGES TEIXEIRA E OUTROS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA. AUSÊNCIA

DE DERROGAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS

CIVIS ATINENTES À PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL.

ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL, EM SEDE DE EMBARGOS

DE DIVERGÊNCIA, A MERECER COMPLETO ENFRENTAMENTO.

VÍCIO DE OMISSÃO SANADO. PARADIGMA QUE DEDUZ MESMA

TESE JURÍDICA CONTIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA

DE DISSÍDIO A SER DIRIMIDO.

I – Conforme se depreende do art. 266, caput, do RISTJ, é pressuposto

de cabimento dos embargos de divergência que haja discrepância

entre acórdãos deste Tribunal Superior, proferidos em sede

de recurso especial. In casu, o acórdão paradigma advém de julgamento

em mandado de segurança, sendo plenamente aplicável, na

hipótese, o que decidiu a Corte Especial, quando do julgamento do

AgRg na Pet 4.269-GO, Rel. Min. José Delgado, na assentada de 15

de março do corrente ano (Precedente citados na ocasião: EREsp

50.458-SP, DJ 7/8/1995; EREsp 116.005-SP, DJ 20/3/2000; EREsp

423.618-RJ, DJ 9/5/2005; AgRg no EREsp 318.921-DF, DJ 7/6/2004,

e AgRg no EREsp 310.703-SP, DJ 14/3/2005).

II – O acórdão proferido no HC n. 23540/MG não deduz a tese invocada pelos

embargantes, no tocante à aplicabilidade do Pacto de San Jose da Costa Rica, in

casu. Ao reverso, restou assentado em tal julgamento que “tem entendido esta

Turma, com a divergência do Ministro Peçanha Martins, que não vulnera o

Pacto de São José da Costa Rica, ao qual aderiu o Brasil, decretação de prisão

de depositário infiel, porque sua vedação reside no não-pagamento de dívida

oriunda de contrato.” E continua: “Na hipótese dos autos, temos depositário, no

ercício de munus público para o qual foi designado, que deixou de prestar

contas do bem sob sua guarda, quando intimado para fazê-lo”.

III – Na espécie, também não há decretação de prisão, ao fundamento de descumprimento

de contrato mas, diferentemente, em razão do descumprimento

do dever público de restituição “de objetos de penhora pelos quais ficou o depositário

judicial responsável”, inexistindo, portanto, divergência entre o acórdão

embargado e aquele paradigma advindo da Segunda Turma.

IV – Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão contida no acórdão

embargado, sem que disso decorra qualquer efeito infringente do julgado.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos
de declaração, sem efeitos modificativos, na forma do relatório e notas
taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do pre –
sente julgado. Os Srs. Ministros LAURITA VAZ, LUIZ FUX, JOÃO OTÁ-
VIO DE NORONHA, TEORI ALBINO ZAVASCKI, ARNALDO ESTEVES
LIMA, NILSON NAVES, FRANCISCO PEÇANHA MARTINS,
HUMBERTO GOMES DE BARROS, CESAR ASFOR ROCHA, ARI PARGENDLER,
JOSÉ DELGADO, FERNANDO GONÇALVES, FELIX FISCHER,
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, GILSON DIPP, ELIANA CALMON
e PAULO GALLOTTI votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes,
justificadamente, o Sr. Ministro HAMILTON CARVALHIDO e, ocasionalmente,
os Srs. Ministros ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO e NANCY ANDRIGHI.
Custas, como de lei.
Brasília (DF), 19 de setembro de 2007.(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 10/08/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-nos-edcl-nos-embargos-de-divergencia-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-10-08-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024