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EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
823.154 – MG (2006/0222418-0)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : VALCIMAR CARVALHO MACHADO
ADVOGADO : DECIDÉRIO CARDOSO JÚNIOR E OUTRO(
S)
EMBARGADO : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO : LINO ALBERTO DE CASTRO E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 2º
DA LEI N. 9.800/99. INTEMPESTIVIDADE.
1. Não merece conhecimento recurso apresentado em sua via original
fora do prazo previsto no art. 2º da Lei n. 9.800/99.
2. O prazo de cinco dias para a apresentação da petição original é
contínuo, caracterizando simples prorrogação do anterior, razão pela
qual não é suspenso aos sábados, domingos e feriados, iniciando sua
contagem no primeiro dia subseqüente ao do envio do fax. Precedentes.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos embargos de
declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda, Fernando Gonçalves
e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).