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STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 12/19/2007

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EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº

836.057 – SP (2006/0251328-5)

R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

EMBARGANTE : BIOCENTER LABORATORIO CLINICO S/C

LTDA

ADVOGADO : FABIANO CARVALHO DE BRITO E OUTRO(

S)

EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : ROSA METTIFOGO E OUTRO(S)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA

DE CÓPIA DA PETIÇÃO PROTOCOLADA VIA FAX.

TEMPESTIVIDADE. CERTIDÃO EMITIDA PELO TRIBUNAL DE

ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.

I – É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que, mesmo

que o Tribunal de origem tenha certificado a tempestividade do recurso

especial, cumpre a este Sodalício novo eme acerca de tal

requisito, ante o duplo juízo de admissibilidade do apelo nobre. Precedentes:

AgRg no Ag nº 706.563/RS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES,

DJ de 17/09/2007, AgRg no AgRg no Ag nº 419.190/RS,

Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ de 31/08/2007; AgRg no Ag

nº 874.124/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 23/08/2007 e

AgRg no Ag nº 824.632/SP, Rel. Min. PAULO GALOTTI, DJ de

09/04/2007.

II – Não tendo sido acostada aos autos a cópia da petição do recurso

especial interposta via fax, será considerada, para análise do requisito

da tempestividade, a data constante na cópia da via original do apelo

nobre.

III – Inocorrente a hipótese de omissão, não há como prosperar o

inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes.

IV – Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, na forma do relatório e
notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI
ALBINO ZAVASCKI (Presidente), DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO
votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 12/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-nos-edcl-no-agravo-de-instrumento-no-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-12-19-2007/ Acesso em: 30 dez. 2024