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EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
836.057 – SP (2006/0251328-5)
R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE : BIOCENTER LABORATORIO CLINICO S/C
LTDA
ADVOGADO : FABIANO CARVALHO DE BRITO E OUTRO(
S)
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ROSA METTIFOGO E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE CÓPIA DA PETIÇÃO PROTOCOLADA VIA FAX.
TEMPESTIVIDADE. CERTIDÃO EMITIDA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
I – É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que, mesmo
que o Tribunal de origem tenha certificado a tempestividade do recurso
especial, cumpre a este Sodalício novo eme acerca de tal
requisito, ante o duplo juízo de admissibilidade do apelo nobre. Precedentes:
AgRg no Ag nº 706.563/RS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES,
DJ de 17/09/2007, AgRg no AgRg no Ag nº 419.190/RS,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ de 31/08/2007; AgRg no Ag
nº 874.124/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 23/08/2007 e
AgRg no Ag nº 824.632/SP, Rel. Min. PAULO GALOTTI, DJ de
09/04/2007.
II – Não tendo sido acostada aos autos a cópia da petição do recurso
especial interposta via fax, será considerada, para análise do requisito
da tempestividade, a data constante na cópia da via original do apelo
nobre.
III – Inocorrente a hipótese de omissão, não há como prosperar o
inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes.
IV – Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, na forma do relatório e
notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI
ALBINO ZAVASCKI (Presidente), DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO
votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).