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STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 989.856 – SP (2007/0224735-0), Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 04/03/2008

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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 989.856 – SP (2007/0224735-0)

R

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : AFONSO GRISI NETO E OUTRO(S)

EMBARGADO : COOPERATIVA INDUSTRIAL DE

TRABALHADORES EM FORJARIA

COOPERFOR

ADVOGADO : LUÍS FERNANDO MURATORI E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO PROCESSUAL CIVIL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE

OMISSÃO NO JULGADO ATOS COOPERATIVOS

REALIZADOS ENTRE COOPERATIVA E SEUS

ASSOCIADOS NÃO-INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO

SOCIAL MATÉRIA CONSTITUCIONAL

COMPETÊNCIA DO STF.

1. A controvérsia essencial dos autos restringe-se aos

aspectos: a) incidência da contribuição para o PIS e a COFINS

sobre atos cooperativos das sociedades cooperativas de crédito;

e b) suposta violação de dispositivos da Constituição Federal.

Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição nº 112 Brasília, quinta-feira, 3 de abril de 2008

2. Não resta evidenciada a alegada violação do art.

535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida

da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do

acórdão embargado.

3. Resta evidente a pretensão infringente almejada

pela embargante, com a oposição destes embargos

declaratórios, uma vez que pretende seja aplicado, ao caso dos

autos, entendimento diverso ao já iterativamente firmado pela

jurisprudência do STJ; o qual preconiza a não-incidência do

PIS e da COFINS em casos de atos cooperados praticados,

elusivamente, entre a cooperativa e seus associados.

4. Descabe ao STJ eminar na via especial, nem

sequer a título de prequestionamento, eventual violação de

dispositivo constitucional; tarefa reservada, pela Constituição

da República, ao Supremo Tribunal Federal.

Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça “A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), Eliana
Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 25 de março de 2008 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 989.856 – SP (2007/0224735-0), Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 04/03/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-no-recurso-especial-no-989-856-sp-2007-0224735-0-relator-ministro-humberto-martins-julgado-em-04-03-2008/ Acesso em: 13 jan. 2026