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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 989.856 – SP (2007/0224735-0)
R
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : AFONSO GRISI NETO E OUTRO(S)
EMBARGADO : COOPERATIVA INDUSTRIAL DE
TRABALHADORES EM FORJARIA
COOPERFOR
ADVOGADO : LUÍS FERNANDO MURATORI E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO PROCESSUAL CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO NO JULGADO ATOS COOPERATIVOS
REALIZADOS ENTRE COOPERATIVA E SEUS
ASSOCIADOS NÃO-INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL MATÉRIA CONSTITUCIONAL
COMPETÊNCIA DO STF.
1. A controvérsia essencial dos autos restringe-se aos
aspectos: a) incidência da contribuição para o PIS e a COFINS
sobre atos cooperativos das sociedades cooperativas de crédito;
e b) suposta violação de dispositivos da Constituição Federal.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 112 Brasília, quinta-feira, 3 de abril de 2008
2. Não resta evidenciada a alegada violação do art.
535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida
da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do
acórdão embargado.
3. Resta evidente a pretensão infringente almejada
pela embargante, com a oposição destes embargos
declaratórios, uma vez que pretende seja aplicado, ao caso dos
autos, entendimento diverso ao já iterativamente firmado pela
jurisprudência do STJ; o qual preconiza a não-incidência do
PIS e da COFINS em casos de atos cooperados praticados,
elusivamente, entre a cooperativa e seus associados.
4. Descabe ao STJ eminar na via especial, nem
sequer a título de prequestionamento, eventual violação de
dispositivo constitucional; tarefa reservada, pela Constituição
da República, ao Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça “A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), Eliana
Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 25 de março de 2008 (Data do Julgamento)
