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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 973.722 – SP
(2007/0178017-0)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
EMBARGANTE : MUNICÍPIO DE SANTOS
PROCURADOR : FLÁVIA MARINHO COSTA DE OLIVEIRA
E OUTRO(S)
EMBARGADO : BANCO NOSSA CAIXA S/A
ADVOGADO : REYNALDO CUNHA E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE.
GREVE DOS CORREIOS. JUSTA CAUSA.
INOCORRÊNCIA.
1. É serôdio o agravo regimental interposto via fac-símile quando não
protocolada a peça original no prazo de cinco dias contido no artigo
2º da Lei 9.800/99.
2. Greve dos servidores da ECT não configura justa causa apta a
afastar a intempestividade do agravo regimental. Precedentes desta
Corte.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado
do TRF 1ª Região) e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).