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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 972.010 – SC (2007/0178373-2)
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RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE : MARISOL S/A
ADVOGADO : CÉLIA C GASCHO CASSULI E OUTRO(S)
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : AIRTON BUENO JUNIOR E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. ADESÃO AO REFIS.
PEDIDO RECUSADO. TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I – Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os
pressupostos legais de cabimento.
II – Inexistentes as supostas omissão e contradição apontadas,
remanesce, apenas, o descontentamento da parte com o decidido e o intuito de o
reformar, o que, como cediço, é inviável de se dar na via eleita.
III – Restou estabelecido, na decisão embargada, que a discussão sobre a
possibilidade de desistência da ação tributária declaratória, de adesão ao REFIS e
conseqüente fição dos honorários em 1% não tem espaço no âmbito dos
embargos à eução. Consoante relatado pelo aresto regional, referidos pedidos
foram indeferidos pelo relator da apelação naquela ação declaratória, sem que se
tenha interposto recurso à época, restando, portanto, acobertado pelo trânsito em
julgado o montante de honorários fio naquela demanda.
IV – Suposta afronta a dispositivos constitucionais é de apreciação
reservada ao Supremo Tribunal Federal, não podendo esta Corte Superior, em
sede de recurso especial, sobre ela se manifestar sequer a título de
prequestionamento.
V – Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino
Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e José Delgado votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 08 de abril de 2008 (Data do Julgamento)
